Sobre Nós

XICO PCD: lutador incansável em defesa ao cidadão com deficiência!

Dedica-se totalmente a estudos de leis e direitos das pessoas com deficiência. Participa de vários movimentos e sugere idéias a diversas ONGs. Em 30 de abril de 2005, junto com vários amigos e simpatizantes, funda uma associação denominada Gaspone (Grupo de Amigos da Sociedade Portadora de Necessidades Especiais), com o seguinte slogan: "Direitos sim! Caridade não!".

Xico Bomba, questiona a falta de sensibilidade de setores do poder público em sempre realizar "serviços pela metade" e relaciona alguns exemplos, a começar pela própria moradia, imprópria para cadeirantes, pois a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano), empresa responsável pela construção de apartamentos populares, destina-se a quota de 5% a pessoas com deficiências. Ocorre que a CDHU apenas reserva apartamentos no andar térreo sem nenhuma adaptação, ou seja, os apartamentos são padrão. Portanto, não existem apartamentos adaptados. E claro, "obrigatoriamente" os moradores com algum tipo de deficiência residem no andar térreo, algo óbvio!


Dia-a-dia
A rotina de Xico Bomba é andar pela cidade de Jacareí montado em sua motociclo (4 rodas) branca, e por vezes de muletas; e faz também algumas observações quanto à totalidade de agências bancárias que pouco se preocupam em acessibilidade!

No comércio, tem dificuldade em adentrar. Ora por inexistência de rampas e/ou mesmo espaço para locomoção.

Desapontamento
Xico declara estar "desapontado" com algumas pessoas com deficiência, as quais ajudou, tentou e conseguiu algumas vagas para colocação profissional em algumas empresas da região que mantém contato permanente. No entanto, para sua surpresa, nenhuma das pessoas indicadas sequer teve o trabalho de ir às empresas! Por absoluta "falta de vontade de trabalhar". Segundo Xico, estas pessoas têm aqueles pensamentos desastrosos de que outras pessoas, a sociedade e familiares, têm a "obrigação" de sustentá-los!

Mas Xico Bomba não perde as esperanças e diz que se sente cada vez mais motivado em ajudar o próximo! Afinal, graças a Deus, nem todos os seres humanos pensam igual!

Nossos Usuários

4.613 de 02/04/65 - DOU 1- 07.04.1965: Isenta de impostos de importação veículos especiais para PPD.

1.044 de 12/10/69 - DOU 1- 21.10.1969: Garante tratamento excepcional para portadores das afecções que indica.

72.425 de 03/05/73 - DOU 1- 04.07.1973: Cria o centro nacional de educação e dá outras providências.

7.070 de 20/12/82 - DOU 1- 21.12.1982: Pensão para as vítimas da Talidomida (Alteração no artigo 42 que se refere à alteração da pensão especial).

DC 9348 de 29/1 0/86 - DOU 1- 30.10.1986: Institui a CORDE (Coordenadoria Nacional para Integração do PPD).

Lei 11.958 e Decreto 6.980 - Eleva a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde) à Subsecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNPD).

LC nº 53 de 19/12/1986 - DOU 1- 23.12.1986: Concede a isenção de ICM para os veículos destinados a uso do PPD.

7853 de 24/10/1989 - DOU 1- 25.10.1989: Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

8000 de 13/03/1990 - DOU 1- 14.03.1990: Concede isenção de impostos sobre produtos industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para passageiros.

8112 de 11/12/1990 - DOU 1- 12.12.1990: Reserva de até 20% dos cargos públicos para PPD e dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias, e das Fundações Públicas Federais.

8160 de 08/02/1991 - DOU 1- 09.01.1991: Dispõe sobre símbolo para Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva.

8213 an. 93 de 24/06/1991 - DOU 1- 25.07.1991: Obriga empresas, com cem ou mais empregados, a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários ou pessoas portadoras de deficiência.

DC nº 219 de 19/09/1991 - DOU 1- 20.09.1991: Institui o PLANTE (no âmbito do Ministério do Trabalho e da Previdência Social) - Programa Nacional de Educação e Trabalho.

8383 de 30/12/1991: Isenção de IOF para aquisição de automóveis.

8687 de 20.07.1993 - DOU 1- 21.07.1993: Retira da incidência do imposto de renda benefícios percebidos por deficientes mentais.

DC nº 914 de 06/09/1993 - DOU 08.09.1993: Institui a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, e dá outras providências.

8742 de 07/12/1993 - DOU 08.12.1993: Organização da Assistência Social (benefício regulamentado pelo decreto nº 1744/1995).

8899 de 29/06/1994 - DOU 30.06.1994: Concede passe Iivre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.

Resolução MPU nº 1 de 04/08/1994 - DOU 1- 17.08.1994: Direitos assegurados no que concerne às questões de dificuldades inerentes à prestação de concurso público.

Resolução MPU nº 2 de 04/08/1994 - DOU 1- 17.08.1994: Direito ao acesso aos logradouros públicos e edifícios de uso público - Constituição Federal, Art. 227, 2º inciso, e Art. 224.

8989 de 24/02/1995 - DOU 1- 25.02.1995: Dispõe sob a isenção de imposto sob produtos industrializados na aquisição de automóveis para utilização no transporte da PPD.

9317 de 12/05/1995: Dedução de aparelhos ortopédicos no Imposto de Renda.

9045 de 18/05/1995 - DOU 1- 19.02.1995: Autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o país, em regime de proporcionaIidade, de obras em caracteres em BRAILE, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo dos cegos.

DC 1744 de O8/12/1995 - DOU 1- 11.12.1995: Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

Res. CIF n° 155 de 26/02/1996 - DI 1- 13.03.1996: Regulamenta no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 12 e 22 graus o artigo 52 e 22 inciso, da lei 8112/p.7047 90, e dá outras proveniências.

Res. INSS nº 435 de 18/03/1997 - DOU 1- 04.04.1997: Estabele normas e procedimentos para a operacionalização do benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso e dá outras providências (Ver anexos no DOU 1- 04.05.1997 p.6580-81).

9434 de 04/02/1997: Remoção de órgãos e tecidos para transplante.

INSS/DSS n° 591 de 07.01.1998: Pensão Especial aos Deficientes Físicos portadores da Síndrome da Talidomida.

9610 de 19/02/1998 - DOU 1- 20.02.1998: Altera, atualiza e consolida a Legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

9656 de 03/06/1998 - DOU 1- 31.08.1998 p.16: Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

RCNAS nº 116 de 19/05/1999 - DOU 1- 20.05.1999: Dispõe sobre a gratuidade de benefícios a entidades que prestem serviços de natureza exclusivamente assistencial nas áreas de atendimento à crianças.

DC nº 3076 de 01/06/1999 - DOU 1- 02.06.1999 p.01: Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência CONADE e dá outras providências.

DC nº 3298 de 20/12/1999: Regulamenta a lei nll 7853/89 que dispõe sobre a' Política Nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Lei 10.098 de 19/12/2000: Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibiIidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Lei 10.048/00 de 08.11.2000: Dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade superior a 65 anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, e dá outras providências.

Lei 10.436/2002 - DOU de 25.04.2002: Reconhece a língua Brasileira de Sinais (libras) como meio legal de comunicação e expressão.

História do Projeto

 


Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09.12.75.

A Assembléia Geral:

Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social.

Reafirmando sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta.

Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente retardadas, bem como os padrões já previamente estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins.

Lembrando também que a resolução 1921 (LVIII) de 6 de Maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes.

Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem mental e física.

Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência a pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover, portanto, quanto possível, sua integração na vida normal.

Consciente de que determinados países. em seus atuais estados de desenvolvimento, podem desenvolver apenas limitados esforços para este fim.

Proclama que esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção destes direitos:

1 - O Termo "pessoa deficiente" refere-se a quaisquer pessoas incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não. em suas capacidades físicas ou mentais;

2 - As pessoas deficientes gozarão de todos os direitos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou sua própria família;

3 - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito pôr sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências. têm os mesmos direitos fundamentais de seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível;

4 - As pessoas deficientes têm os mesmo direitos civis e políticos que os outros seres humanos: o parágrafo 7 da declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardada (*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes;

(*) O § 7 da Declaração dos Direitos da Pessoa Mentalmente Retardada estabelece: "Sempre que as pessoas retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou degeneração de direitos, deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódica e ao direito de apelo a autoridades superiores".

5 - As pessoas deficientes têm o mesmo direito a medidas que visem capacitá-lãs a tomarem-se tão autoconfiantes quanto possível;

6 - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se ai aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica, social e educacional, treinamento vocacional e reabilitação, assistêpcia, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhe possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades que acelerem o processo de sua integração social;

7 - As pessoas deficientes têm o mesmo direito à segurança econômica e social de vida decente e de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar de sindicatos;

8 - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social;

9 - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência a tratamento diferencial, além daquele requerido pôr sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade;

10- As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamento de natureza discriminatória, abusiva ou degradante;

11 - As pessoas deficientes deverão poder valer-se desistência legal qualificada quanto tal assistência para a proteção de suas pessoas e propriedades, Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental;

12 - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoa deficiente;

13 - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração.